SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029941-61.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MARIA DOS ANJOS DE CASTRO MARIA SONEIDE LIMA BRITO ZILDA APARECIDA INACIO RODRIGUES DALOSSE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523- 95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no Município de Maringá/PR, em janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré à reparação moral. A recorrente sustenta a ocorrência de força maior e a ausência de nexo causal. O seguimento do recurso foi inicialmente negado por decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão que inicialmente negou seguimento ao recurso; e (ii) se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese 'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inicialmente negou seguimento ao recurso deve ser reconsiderada, a fim de viabilizar a aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 1.676.133-2 ao caso concreto, sem prejuízo do exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 5. No caso, a interrupção do serviço decorreu do volume anormal de chuvas que atingiu o Município de Maringá/PR em janeiro de 2016 e danificou a estrutura de captação e distribuição de água da concessionária. 6. A adoção de medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e o restabelecimento do serviço evidencia que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à vontade e à organização da concessionária. 7. Configurada a força maior externa, fica afastado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, inexistindo ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. A aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, 'c', do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão anterior reconsiderada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais, conforme a tese 'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. 2. A adoção diligente de medidas corretivas pela concessionária afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à sua vontade e organização. 3. Reconhecida a força maior externa como excludente de responsabilidade, fica afastado o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, e 22; Código de Processo Civil, art. 932, V, 'c'. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133-2, Seção Cível, tese 'b'.